Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:4082/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):SOLAINE SIQUEIRA DE MORAES - CPF: 91132851068
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 599/2020-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Solaine Siqueira de Moraes.  

6.2. Em análise realizada nos termos do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 241/2020 (evento 6), foram apuradas as impropriedades abaixo relacionadas, que podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Assim, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos, inicialmente, encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO para inserir no rol de responsáveis no sistema e-contas os Senhores Divino Alves das Neves, contador, CPF nº 701.310.311-04, e Domingos Verjo Barnabe Machado, contador, CPF nº 585.465.101-72, visando suas citações.

6.4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao setor responsável pelas diligências – DIGCE/CODIL para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.4.1. A citação da Senhora Solaine Siqueira de Moraes (CPF nº 911.328.510-68), gestora no exercício de 2018, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 241/2020, em síntese mencionados a seguir:

  1. Destaca-se que nas Funções Administração, Cultura e Desporto e Lazer houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).
  2. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa - ESPORTE E LAZER, com execução menor que 65%. As despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins foram executadas em acordo/desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).
  3. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).
  4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 47.574,14, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).
  5. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 7.175,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 6.350,20, portanto, constata-se uma divergência de R$ 824,80. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).
  6. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).
  7. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).
  8. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no (s) ano (s) 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do relatório).

6.4.2. A citação dos Senhores Divino Alves das Neves, contador, CPF nº 701.310.311-04, e Domingos Verjo Barnabe Machado, contador, CPF nº 585.465.101-72, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 241/2020, em síntese mencionados a seguir:

  1. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).
  2. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 7.175,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 6.350,20, portanto, constata-se uma divergência de R$ 824,80. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).
  3. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).
  4. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

6.5. Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 241/2020 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012[1].

6.6. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.7. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

 


[1] Instrução Normativa nº 01/2012:

(...)

Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.

§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 09/10/2020 às 22:35:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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